LEI Nº 4.517, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, tem a denominação alterada para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º Os cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, passam a denominar-se Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º não implica qualquer mudança nas atribuições dos referidos cargos e das respectivas especialidades ou na estrutura da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Art. 2º Os cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ficam organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação:
I – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: estratégico-executivo;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: executivo-operacional;
III – Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: operacional.
Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal se dará por meio de aprovação em concurso público, observados, a partir da vigência desta Lei, os seguintes requisitos de investidura:
I – para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II – para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
III – para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.
Parágrafo único. O concurso público para o cargo a que se refere o inciso I será de provas e títulos e, conforme o caso, poderá ser exigida, como requisito para posse, a inscrição no respectivo conselho de classe.
Art. 4º Compete à Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, observado o nível de atuação de cada cargo que a compõe, formular, implementar, acompanhar, difundir, avaliar e executar políticas, diretrizes, procedimentos e ações referentes à gestão no âmbito de sua competência, nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O servidor integrante da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal terá lotação e exercício em qualquer órgão da administração direta do Distrito Federal, sendo vedada sua vinculação definitiva a órgão específico.
Parágrafo único. A movimentação do servidor a que se refere o caput se dará no estrito interesse da administração, devendo ser observada a preservação da integridade de seu núcleo familiar e a lotação mínima necessária à continuidade da prestação do serviço afeito a cada unidade administrativa.
Art. 6º Os cargos e funções em comissão dos órgãos que compõem a administração direta do Distrito Federal pertencentes às áreas voltadas à modernização governamental, à gestão de pessoas, de tecnologia da informação, de suprimentos, de documentação, de comunicação administrativa, de telecomunicação, de frota de veículos, de contratos e convênios e de serviços gerais, e à manutenção de próprios serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Aplica-se compartilhadamente o disposto no caput aos órgãos que dispuserem de carreira específica voltada à execução de suas atividades de gestão administrativa.
Art. 7º A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal integra o Ciclo de Gestão Pública do Governo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. A Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, tem a denominação alterada para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Os cargos de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas e Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível superior, médio e básico, respectivamente, passam a denominar-se Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º não implica qualquer mudança nas atribuições dos referidos cargos e respectivas especialidades, em seus requisitos para investidura ou na estrutura da Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos das Carreiras de que tratam os arts. 1º e 10 desta Lei.
Art. 13. A aplicação do contido nesta Lei não ensejará aumento de despesa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/10/2010.
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